O CONFAZ publicou uma série de Ajustes SINIEF e Convênios, impactando diversas áreas da legislação tributária. Entre os principais pontos, destacam-se as alterações nas regras da Nota Fiscal Eletrônica, incluindo flexibilizações para a regularidade fiscal do destinatário, novos cenários para cancelamento de NF-e em contingência, permissão para apresentação do DANFE em meio eletrônico em certas operações de varejo e a possibilidade de produtores rurais emitirem DANFE em contingência para cooperativas. Confira os destaques:
Altera regras sobre a regularidade fiscal do destinatário, permitindo que a unidade federada verifique irregularidades por cruzamento de dados fiscais em operações interestaduais a consumidor final não contribuinte e sujeitas à substituição tributária (com exceção para São Paulo).
Possibilita o cancelamento de NF-e que retornaram com Autorização de Uso, mas não se efetivaram, quando operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência.
Permite a apresentação do DANFE em meio eletrônico em operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio onde o destinatário é identificado por CNPJ, exceto em contingência ou se solicitado pelo adquirente.
Autoriza, a critério da unidade federada, que produtores rurais emitam DANFE em contingência em operações internas destinadas a cooperativas de produção rural, dispensando formulário de segurança (FS-DA), com a cooperativa emitindo NF-e de entrada referenciando a NF-e do produtor, que deve ser enviada para autorização em até 168 horas.
Estabelece prazo de 168 horas para solicitar o cancelamento de NF-e quando uma nova NF-e em contingência foi emitida para a mesma operação, podendo ser reduzido pela unidade federada.
Inclui o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Altera o procedimento de correção de erro identificado na NF-e no ato da entrega, permitindo que o remetente realize os procedimentos de correção em até 168 horas do ato da entrega, desde que não haja circulação de mercadoria decorrente da correção e não se aplique a devoluções simbólicas parciais ou correções que alterem o CNPJ base do destinatário.
Permite que o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) seja apresentado em meio eletrônico, desde que o MDF-e tenha sido emitido, exceto se a impressão for solicitada pelo tomador.
Permite que o DACTE OS (Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços) seja apresentado em meio eletrônico, exceto se a impressão for solicitada pelo tomador.
Altera o Ajuste SINIEF nº 10/2025, estabelecendo que seus efeitos são retroativos a 9 de julho de 2024.
Altera as cláusulas sobre o envio mensal de relatórios de controle de estoque de gás natural (não processado, processado e derivados líquidos) por industrializadores e relatórios de controle de quantidade de gás natural não processado por usuários de sistema de escoamento e outros autores da encomenda à ANP, em planilha eletrônica, conforme modelos específicos.
Define que as regras para concessão, alteração, renovação, cassação e cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimentos do setor de combustíveis não se aplicam aos Estados do Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, e ao Distrito Federal.
Revoga o Ajuste SINIEF nº 22/2024, que tratava de procedimentos em operações de venda a bordo em aeronaves em voos domésticos, e revoga o Ajuste SINIEF nº 7/2011.
Confira o Despacho nº 20/2025 com os ajustes e convênios completos.
Fonte: DOU
Publicado em 08/07/2025