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A Instrução Normativa (IN) altera a IN RFB nº 2.119/2022 (que trata do CNPJ) para instituir o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) e detalhar a obrigatoriedade e os procedimentos para a prestação dessas informações.
É um novo documento eletrônico, criado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que visa aumentar a transparência e o controle sobre as entidades jurídicas.
Em resumo, ela é obrigatória para que as entidades informem à Receita Federal quem são as pessoas naturais que efetivamente se beneficiam, controlam ou influenciam significativamente o negócio.
As entidades obrigadas à prestação de informação sobre seus beneficiários finais deverão apresentar e-BEF, de forma centralizada pela matriz:
a) no prazo de 30 dias, contado das seguintes datas, para inclusão de registro e atualização cadastral:
a.1) de inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial;
a.2) de alteração dos beneficiários finais da entidade;
a.3) em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada à prestação da informação; ou
b) anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, caso não ocorra hipótese prevista na letra “a”.
II - Informações a serem prestadas no e-BEF.
Sem prejuízo de outros dados relativos a pessoas naturais previstos em lei, o e-BEF deverá conter informações sobre:
a) as características que fundamentam seu enquadramento como beneficiário final, bem como o período abrangido pelo enquadramento;
b) a identificação do beneficiário final com o número de inscrição no CPF ou, caso não seja inscrito, com os seguintes dados:
b.1) nome completo;
b.2) data de nascimento;
b.3) documento de identificação ou passaporte, com indicação do país emitente;
b.4) país de residência fiscal com o respectivo Número de Identificação Fiscal - NIF;
b.5) nacionalidade e naturalidade;
b.6) endereço residencial permanente, com inclusão do país;
b.7) endereço eletrônico de contato.
Além dessas informações, o e-BEF deverá conter a identificação do representante legal ou procurador, caso haja, de pessoa natural não residente no País identificada como beneficiário final, com indicação do nome completo, endereço residencial permanente e número de inscrição no CPF.
O e-BEF passará a ser obrigatório para todas as entidades abrangidas a partir de 1º de janeiro de 2026. No entanto, a obrigação de apresentar o formulário em si tem prazos específicos, dependendo do evento:
Além disso, a Instrução Normativa prevê que a apresentação para certos tipos de entidades (como sociedades limitadas, entidades sem fins lucrativos e fundos) seguirá um cronograma por etapas.
ANEXO ÚNICO
Este Anexo Único dispõe sobre o cronograma para a exigência de apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais – e-BEF pelas entidades relacionadas no art. 55-G da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a qual ocorrerá de forma progressiva, com observância das seguintes etapas sucessivas:
1ª etapa:
Deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2027 mediante a apresentação do e-BEF:
a) as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
b) as entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais; e
c) as entidades sem fins lucrativos que sejam destinatárias de verbas públicas, exceto as entidades do Serviço Social Autônomo – SSA.
2ª etapa:
Deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais a partir de 1º de janeiro de 2028 mediante a apresentação do e-BEF:
a) as sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior ao de apresentação do Formulário;
b) os fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior; e
c) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.
O faturamento referido nas duas etapas compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário anterior ao de apresentação do e-BEF e declarada na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao respectivo ano-calendário.
As entidades não relacionadas no art. 55-G da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, deverão prestar as informações sobre seus beneficiários finais a partir da vigência desta Instrução Normativa.
Fonte: DOU
Publicado em 31/10/2025