Recebemos seus dados. Em breve um especialista da Senior entrará em contato com você.
Publicada a versão 1.33 da Nota Técnica nº 2025.002, que detalha as adequações necessárias na Nota Fiscal Eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica devido à Reforma Tributária sobre o Consumo.
Houve uma alteração na data de início de aplicação da regra de validação UB12-10, esta regra define a obrigatoriedade de preenchimento dos campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). O início dessa obrigatoriedade foi postergado para uma “Implementação futura”, ou seja, ainda sem data definida.
Essa flexibilização assegura que a emissão de notas fiscais não será impedida, embora o preenchimento dos campos CBS e IBS permaneça obrigatório conforme a legislação.
| Data de Início | Preenchimento dos Campos IBS/CBS | Aplicação das Regras de Validação (RV) |
|---|---|---|
| Homologação: janeiro/2026 | Facultativo. | Serão aplicadas se os campos forem preenchidos. |
| Produção: janeiro/2026 | Obrigatório pela legislação, mas não será exigido por Regra de Validação (RV). | Serão aplicadas somente para NF-e e NFC-e que contiverem informações de IBS/CBS. |
| Valor Jurídico: a partir de 01/01/2026 | Os novos tributos passam a ter valor jurídico. | – |
Embora o não preenchimento dos campos do IBS e CBS não rejeite a emissão da nota fiscal, reforçamos que esses dados são obrigatórios a partir de 01/01/2026, conforme o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025. Recomendamos então a adequação imediata para garantir a conformidade legal no prazo.
Confira a publicação na íntegra: Nota Técnica 2025.002, versão 1.33.
Fonte: Portal DF-e
Publicado em 01/12/2025