O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 02.12.2025, um comunicado conjunto com diretrizes práticas para a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que passam a valer a partir de 1º.01.2026. O documento esclarece as obrigações, prazos e pontos operacionais relevantes a serem observados a partir de janeiro de 2026.
Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e):A partir de 1º.01.2026, passa a ser obrigatória a emissão da NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, NFS-e, NFS-e Via, NFCom, NF3e, BP-e e BP-e TM com o destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme os leiautes definidos nas Notas Técnicas específicas.
Mesmo se as rejeições ainda não estiverem ativadas, o preenchimento será obrigatório, visto que o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, exige a informação.
Quando não for possível emitir DF-e por limitações exclusivas do próprio ente federativo, o contribuinte não será responsabilizado e essa situação não será caracterizada como “descumprimento de obrigação acessória” para efeitos de IBS e CBS.
Documentos fiscais em desenvolvimento:Os documentos que já possuem leiaute definido, como a NF-ABI, a NFAg e o BP-e Aéreo, ainda dependem de ato técnico para definição da data de início de vigência.
Os documentos fiscais que ainda estão em desenvolvimento, como a NF-e Gás, a DeRE (que abrange instituições financeiras, saúde, consórcios, seguros, previdência e concursos) e os documentos destinados a fatos geradores que hoje não exigem DF-e, terão seus leiautes e prazos oficializados em ato conjunto do CGIBS e da RFB.
Dispensa de recolhimento:O ano de 2026 caracteriza-se como um “ano-teste”. Portanto, o contribuinte que emitir os documentos fiscais conforme as regras vigentes em janeiro/2026, ficará dispensado do recolhimento da CBS e do IBS, ou seja, o objetivo do Governo será a adaptação dos sistemas, sem impacto financeiro imediato.
Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais:A partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios fiscais onerosos do ICMS poderão solicitar, via e-CAC/SISEN, a habilitação para futuros créditos de compensação previstos na Lei Complementar nº 214/2025. Cada benefício deverá ser informado em requerimento próprio, conforme orientações que serão publicadas em ato normativo.
Plataformas digitais:As plataformas digitais deverão prestar informações sobre operações e importações realizadas via seus ambientes. Os leiautes e datas de vigência serão formalizados em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB.
CNPJ para pessoas físicas contribuintes:Pessoas físicas que forem contribuintes da CBS e do IBS precisarão se inscrever no CNPJ a partir de julho/2026. A inscrição tem finalidade apenas operacional, sem alterar a natureza jurídica do contribuinte, ou seja, mesmo obtendo CNPJ a pessoa física não será caracterizada como pessoa jurídica.
Orientações complementares:Novos comunicados conjuntos do CGIBS e da RFB serão publicados, sempre que necessários, com atualizações sobre a implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Diante desse cenário, as empresas devem ajustar processos, sistemas e controles ainda em dezembro de 2025 para iniciar 2026 em conformidade com as novas exigências.
Fonte: CGIBS
Publicado em 02/12/2025