O Despacho CONFAZ nº 42/2025, tem como objetivo principal ratificar diversos atos normativos, que promovem ajustes na legislação tributária (ICMS).
Em resumo, os ajustes publicados por meio deste Despacho incluem a ratificação dos Ajustes SINIEF de n° 33 a n° 50/2025. As principais alterações introduzidas por esses ajustes, conforme divulgado, são:
Confira:
AJUSTE SINIEF Nº 33: Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF Nº 34: Altera o Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.
AJUSTE SINIEF Nº 35: Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Importante: Alterado o Ajuste Sinief nº 09/2007 para simplificar a impressão do DACTE: a partir de 1º de fevereiro de 2026, serão revogadas as proibições que impediam a impressão do documento auxiliar utilizando o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar (FSDA) ou o uso de formulários contínuos ou pré-impressos, conferindo assim maior flexibilidade às empresas de transporte.
AJUSTE SINIEF Nº 36: Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
Importante: : O Ajuste Sinief nº 1/2007 foi alterado para dispor sobre a emissão do bilhete de passagem no transporte semiurbano e metropolitano.
Assim, a partir de 01/07/2026, o BP-e deverá ser emitido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes. Para tanto, ressalta-se que será necessário um credenciamento específico para este tipo de emissão.
Atualmente, a emissão do BP-e para o transporte metropolitano realizado com cobrança nos mesmos moldes descritos é uma faculdade do emitente.
AJUSTE SINIEF Nº 37: Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
AJUSTE SINIEF Nº 38: Institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
Importante: Com o objetivo de formalizar as operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas, foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, que entrará em vigor com as seguintes regras:
AJUSTE SINIEF Nº 39: Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
AJUSTE SINIEF Nº 40: Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
AJUSTE SINIEF Nº 41: Altera o Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Importante: Prorroga o prazo do dia 05/01/2026 para 04/05/2026, relacionado as novas regras do ICMS Nacional, aonde não será mais permitido emitir NFC-e para destinatários pessoa jurídica (CNPJ).
AJUSTE SINIEF Nº 42: Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica.
AJUSTE SINIEF Nº 43: Altera o Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016.
Importante: Prorroga para dia 04/05/2026 como data de início das regras.
AJUSTE SINIEF Nº 44: Altera o Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Importante: Prorroga para dia 04/05/2026 as mudanças de NF-e.
AJUSTE SINIEF Nº 45: Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
AJUSTE SINIEF Nº 46: Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
AJUSTE SINIEF Nº 47: Altera o Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
Importante: As mudanças destacam e detalham os requisitos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada (anulação da saída original) pelo remetente:
Aplicação da Regra: O procedimento se aplica apenas em caso de recusa total da operação, desde que acobertada por NF-e.
NF-e de Entrada (Anulação): Deve ser emitida pelo remetente com informações específicas:
Vigência: As alterações passam a produzir efeitos a partir de 04 de maio de 2026.
AJUSTE SINIEF Nº 48: Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
AJUSTE SINIEF Nº 49: : Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
Importante: O ajuste adequa a legislação do ICMS às novas regras da Reforma Tributária relacionadas à emissão de notas fiscais, abrangendo algumas das principais operações fiscais. São elas:
As mudanças dependiam de uma decisão conjunta dos Estados para alterar a legislação do ICMS, na qual se fazem necessárias para se adequar à Reforma Tributária.
Apesar de a própria Nota Técnica da NF-e já ter alertado que notas de crédito e débito não seriam aceitas para ajustes nesses tributos sem uma mudança na regulamentação do ICMS, o governo iniciou o processo de harmonização da legislação do ICMS em âmbito nacional.
Pagamento Antecipado em Venda para Entrega Futura
Baixa de Estoque (Perda/Extravio/Furto)
Retorno por Recusa Parcial na Entrega
Redução de Valores ou Quantidades
Retorno por Recusa Total ou Não Localização do Destinatário
O Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 04/05/2026.
AJUSTE SINIEF Nº 50: Altera o Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
Importante: Ficou estabelecido que, quando a emissão ocorrer por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces, o prazo para cancelamento será de até 15 dias, contados a partir da autorização concedida pela administração tributária. Além disso, a unidade federada poderá definir limites, condições e exceções para a implementação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). Este ato produzirá efeitos a partir de 01/02/2026.
Confira na íntegra: Despacho nº 42/2025.
Fonte: DOU
Publicado em 09/12/2025