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Federal - Despacho nº 42/2025 - Publicados diversos ajustes relacionados a documentos fiscais, prorrogação de prazos e novos procedimentos

O Despacho CONFAZ nº 42/2025, tem como objetivo principal ratificar diversos atos normativos, que promovem ajustes na legislação tributária (ICMS).

Em resumo, os ajustes publicados por meio deste Despacho incluem a ratificação dos Ajustes SINIEF de n° 33 a n° 50/2025. As principais alterações introduzidas por esses ajustes, conforme divulgado, são:

Confira:

AJUSTE SINIEF Nº 33: Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

AJUSTE SINIEF Nº 34: Altera o Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.

AJUSTE SINIEF Nº 35: Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Importante: Alterado o Ajuste Sinief nº 09/2007 para simplificar a impressão do DACTE: a partir de 1º de fevereiro de 2026, serão revogadas as proibições que impediam a impressão do documento auxiliar utilizando o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar (FSDA) ou o uso de formulários contínuos ou pré-impressos, conferindo assim maior flexibilidade às empresas de transporte.

AJUSTE SINIEF Nº 36: Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

Importante: : O Ajuste Sinief nº 1/2007 foi alterado para dispor sobre a emissão do bilhete de passagem no transporte semiurbano e metropolitano.

Assim, a partir de 01/07/2026, o BP-e deverá ser emitido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes. Para tanto, ressalta-se que será necessário um credenciamento específico para este tipo de emissão.

Atualmente, a emissão do BP-e para o transporte metropolitano realizado com cobrança nos mesmos moldes descritos é uma faculdade do emitente.

AJUSTE SINIEF Nº 37: Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

AJUSTE SINIEF Nº 38: Institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás.

Importante: Com o objetivo de formalizar as operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas, foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, que entrará em vigor com as seguintes regras:

  • Obrigatoriedade de Uso: Os contribuintes do ICMS ficam obrigados a utilizar a NFGas a partir de 1º de julho de 2026.
  • Substituição: A critério da unidade federada (Estado), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser usada em substituição à NFGas.
  • Credenciamento: Para emitir a NFGas, o contribuinte deve estar previamente credenciado e inscrito na unidade federada onde as operações ocorrem.
  • Documento Auxiliar: Fica instituído o Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas), cujo layout será definido no “Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)”.
  • Cancelamento: O emitente tem até 120 horas (5 dias) após o último dia do mês da autorização para solicitar o cancelamento.
  • Substituição de NFGas: Em caso de erro de emissão, o contribuinte pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando o documento incorreto e indicando o motivo do erro no DANFGas.

AJUSTE SINIEF Nº 39: Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

AJUSTE SINIEF Nº 40: Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.

AJUSTE SINIEF Nº 41: Altera o Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Importante: Prorroga o prazo do dia 05/01/2026 para 04/05/2026, relacionado as novas regras do ICMS Nacional, aonde não será mais permitido emitir NFC-e para destinatários pessoa jurídica (CNPJ).

AJUSTE SINIEF Nº 42: Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica.

AJUSTE SINIEF Nº 43: Altera o Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016.

Importante: Prorroga para dia 04/05/2026 como data de início das regras.

AJUSTE SINIEF Nº 44: Altera o Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Importante: Prorroga para dia 04/05/2026 as mudanças de NF-e.

AJUSTE SINIEF Nº 45: Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

AJUSTE SINIEF Nº 46: Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

AJUSTE SINIEF Nº 47: Altera o Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

Importante: As mudanças destacam e detalham os requisitos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada (anulação da saída original) pelo remetente:

Aplicação da Regra: O procedimento se aplica apenas em caso de recusa total da operação, desde que acobertada por NF-e.

NF-e de Entrada (Anulação): Deve ser emitida pelo remetente com informações específicas:

  • Finalidade da NF-e (finNFe): Código “5=Nota de crédito”.
  • Tipo de Nota de Crédito (tpNFCredito): Código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”.
  • Detalhamento de Produtos (prod): Devem constar as mesmas informações da NF-e de saída original.
  • Natureza da Operação (natOp): O texto “Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste Sinief nº 14/24”.
  • Informações Adicionais (infAdFisco): O texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste Sinief nº 14/24”.
  • NF-e Referenciada (refNFe): A chave de acesso da NF-e de saída original.

Vigência: As alterações passam a produzir efeitos a partir de 04 de maio de 2026.

AJUSTE SINIEF Nº 48: Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

AJUSTE SINIEF Nº 49: : Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.

Importante: O ajuste adequa a legislação do ICMS às novas regras da Reforma Tributária relacionadas à emissão de notas fiscais, abrangendo algumas das principais operações fiscais. São elas:

  • Venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
  • Perda de mercadorias em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
  • Redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída;
  • Retorno de mercadorias por recusa, total ou parcial, na entrega, ou por não localização do destinatário.

As mudanças dependiam de uma decisão conjunta dos Estados para alterar a legislação do ICMS, na qual se fazem necessárias para se adequar à Reforma Tributária.

Apesar de a própria Nota Técnica da NF-e já ter alertado que notas de crédito e débito não seriam aceitas para ajustes nesses tributos sem uma mudança na regulamentação do ICMS, o governo iniciou o processo de harmonização da legislação do ICMS em âmbito nacional.

Notas de Débito (finNFe = 6)

Pagamento Antecipado em Venda para Entrega Futura

  • Código (tpNFDebito): 06
  • Natureza da Operação (natOp): Venda para entrega futura - Pagamento antecipado
  • CFOP: 5.922 (Interno) ou 6.922 (Interestadual)
  • ICMS: Não há destaque de imposto a recolher.

Baixa de Estoque (Perda/Extravio/Furto)

  • Código (tpNFDebito): 07
  • Natureza da Operação (natOp): Baixa de Estoque
  • CFOP: 5.927
  • ICMS: Sem destaque de débito.
  • Detalhe: A NF-e é emitida “para si mesmo” (destinatário são os dados do próprio emitente) e a justificativa deve constar na tag infAdFisco.

Retorno por Recusa Parcial na Entrega

  • Código (tpNFDebito): 09
  • Natureza da Operação (natOp): Retorno por Recusa Parcial
  • Referência: refNFe aponta para a chave da NF-e de saída original.
  • ICMS: Destaque quando cabível, para reverter parcialmente a tributação.
  • Detalhe: Contém apenas os itens efetivamente devolvidos ou recusados.

Notas de Crédito (finNFe = 5)

Redução de Valores ou Quantidades

  • Código (tpNFCredito): 04
  • Natureza da Operação ($natOp$): Redução de valores ou quantidades
  • CFOP: O inverso da saída original ou CFOP genérico de outras entradas
  • Referência: $refNFe$ preenchida com a chave de acesso da NF-e original.
  • Detalhe: Os valores e quantidades informados correspondem somente ao que está sendo reduzido. O motivo deve ser explicado na $infAdFisco$.

Retorno por Recusa Total ou Não Localização do Destinatário

  • Código (tpNFCredito): 03
  • Natureza da Operação ($natOp$): Retorno por Recusa ou não localização
  • Referência: $refNFe$ preenchida com a chave da NF-e de saída original
  • ICMS: Haverá destaque de ICMS quando devido, para regularizar a operação de saída
  • Detalhe: Contém os mesmos itens da NF-e original que não foram entregues.

O Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 04/05/2026.

AJUSTE SINIEF Nº 50: Altera o Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.

Importante: Ficou estabelecido que, quando a emissão ocorrer por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces, o prazo para cancelamento será de até 15 dias, contados a partir da autorização concedida pela administração tributária. Além disso, a unidade federada poderá definir limites, condições e exceções para a implementação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). Este ato produzirá efeitos a partir de 01/02/2026.

Confira na íntegra: Despacho nº 42/2025.

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Fonte: DOU
Publicado em 09/12/2025

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