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Reforma Tributária - Ato Conjunto RFB/CGIBS nº1/2025 - Implantação Inicial do IBS e CBS sem aplicação de penalidades

O início da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) contará com uma fase de carência para os contribuintes. Segundo as diretrizes da Reforma Tributária publicadas em dezembro de 2025, o foco inicial será a adaptação técnica, suspendendo a aplicação de multas nos primeiros meses de operação.

O que muda na prática?

A medida estabelece que a obrigatoriedade dos novos tributos começa de forma orientativa. Isso significa que o fisco atuará com foco educativo, permitindo que as empresas ajustem seus sistemas de emissão de notas e cálculos sem o peso de sanções imediatas.

Importante

Embora o não preenchimento dos campos do IBS e CBS não rejeite a emissão da nota fiscal, reforçamos que esses dados são obrigatórios a partir de 01/01/2026, conforme o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025. Recomendamos então a adequação para garantir a conformidade legal no prazo.

Confira:

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

  1. não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e
  2. será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025

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Fonte: Diário Oficial da União
Publicado em 23/12/2025

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