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SPED EFD Contribuições – Nota Técnica nº 12/2026 – Receita Federal publica nota sobre redução de benefícios de PIS/COFINS (LC 224/2025)

A Receita Federal do Brasil informa que foram publicados os procedimentos atualizados de escrituração da EFD‑Contribuições, em cumprimento às determinações da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que instituiu a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais aplicáveis à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Regra Geral de Escrituração

Para operações com isenção, alíquota zero ou créditos (inclusive presumidos), o CST original previsto na legislação não deve ser alterado. O ajuste decorrente da redução do benefício deve ser demonstrado exclusivamente por meio dos registros de ajustes já existentes no leiaute da EFD-Contribuições.

Registros de Ajuste Utilizados

A demonstração dos valores ajustados deve ocorrer nos seguintes registros:

– M110: Ajustes do Crédito de PIS Apurado
– M115: Detalhamento Ajustes do Crédito de PIS/Pasep Apurado
– M220: Ajustes de PIS/Pasep Apurado
– M225: Detalhamento Ajustes de Pis/Pasep Apurada
– M510: Ajustes do Crédito de Cofins Apurado
– M515: Detalhamento Ajustes do Crédito de Cofins Apurado
– M620: Ajustes da Cofins Apurada
– M625: Detalhamento Ajustes da Cofins Apurada

Os valores calculados devem ser lançados como ajustes de acréscimo nos registros M220 (PIS) e M620 (COFINS) para garantir a recomposição parcial da carga tributária.

Requisitos na NF-e e Registro C110

No documento fiscal (NF-e), é obrigatório informar no campo infAdFisco que a operação está sujeita à LC nº 224/2025.

No Registro C110: Essa informação deve ser replicada no Registro C110 da EFD-Contribuições, caso o contribuinte realize a escrituração individualizada.

Exceção: O Registro C110 não deve ser utilizado se o contribuinte optar pela consolidação de notas (C180/C190) ou pela escrituração consolidada do Lucro Presumido.

Metodologia de Cálculo e Vinculação

O cálculo da redução deve seguir estritamente a fórmula disposta no art. 7º da IN RFB nº 2.305/2025.

Como os registros de ajuste são “filhos” dos registros pai, eles devem estar vinculados obrigatoriamente a uma das seguintes contribuições no M210 (PIS) ou M610 (Cofins):

01 – Contribuição não cumulativa apurada a alíquota básica;

51 – Contribuição cumulativa apurada a alíquota básica.

Nota: Caso não existam registros M210 ou M610 com essas características, o contribuinte deverá criá-los manualmente para permitir a vinculação dos ajustes.

Nota Técnica nº 12/2026

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Fonte: Portal SPED
Publicado em 30/03/2026

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