A Lei nº 14.534/2023 definiu que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Prazo de Implantação
Ficam fixados os seguintes prazos:
Menção do CPF - Documentos Abrangidos
O número de inscrição no CPF:
Novos Documentos
O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:
Carteira de Identidade - Lei nº 7.116/1983
O órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
Registro de Identidade Civil - Lei nº 9.454/1997
O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil.
O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.
Identificação Civil Nacional (ICN) - Lei nº 13.444/2017
A ICN, criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).
Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.
Prestação de Serviços Públicos - Lei nº 13.460/2017
Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
Fonte: Lei nº 14.534/2023
Publicada em 11/01/2023