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16/01/2023 | Trabalhista/Previdenciária - Lei nº 14.534/2023 - CPF será número único para identificação

A Lei nº 14.534/2023 definiu que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) fica estabelecido como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Prazo de Implantação

Ficam fixados os seguintes prazos:

Menção do CPF - Documentos Abrangidos

O número de inscrição no CPF:

Novos Documentos

O número de inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por:

Carteira de Identidade - Lei nº 7.116/1983

O órgão emissor da Carteira de Identidade deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

Registro de Identidade Civil - Lei nº 9.454/1997

O número de inscrição no CPF também será adotado, nos documentos novos, para o número único do Registro de Identidade Civil.

O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.

Identificação Civil Nacional (ICN) - Lei nº 13.444/2017

A ICN, criada com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados, prevê a expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI).

Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no CPF como número único.

Prestação de Serviços Públicos - Lei nº 13.460/2017

Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

Notícia relacionada:

Fonte: Lei nº 14.534/2023
Publicada em 11/01/2023

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