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02/05/2023 | Trabalhista - Medida provisória nº 1.171 de 30 de abril de 2023

Art. 12. A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Medida Provisória.

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 13. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Tabela Progressiva Mensal

…” (NR)

Art. 14. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …

§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 8º:

§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ficam revogados:

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2023.

Brasília, 30 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2023 - Edição extra

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Fonte: MP nº 1.171 30/04/2023
Publicada em 30/04/2023

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