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09/01/2025 | DCTFWeb - Receita Federal divulga esclarecimentos iniciais sobre a substituição da DCTF a partir de janeiro de 2025

A Receita Federal publicou os primeiros esclarecimentos sobre a extinção da DCTF e a inclusão dos tributos atualmente nela declarados na DCTFWeb, incluindo um passo a passo com as telas principais do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá o envio dos tributos para a DCTFWeb.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Confira abaixo:

Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB deu importante passo no processo de unificação da constituição do crédito tributário relativo aos tributos internos por ela administrados.

Atualmente, os contribuintes cumprem estas obrigações por meio de duas declarações (DCTF e DCTFWeb). Por mais que sejam similares, redundam comportamentos diversos no fluxo de vida do crédito tributário e duplicam esforços dos contribuintes, impactando toda a sociedade.

Assim, a partir do ano de 2025, a RFB unificará as duas declarações estabelecendo um fluxo único e uniforme para constituição e extinção do crédito tributário, trazendo simplificação, celeridade e eficiência ao serviço público disponibilizado aos contribuintes.

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 5 de dezembro de 2024, que passa a regular a confissão de débitos tributários perante a RFB relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração igual a JANEIRO/2025, os quais passarão a ser declarados em um único documento – DCTFWeb.

Por sua vez, para os fatos geradores ocorridos até o período de apuração igual a DEZEMBRO/2024 a norma de regência é a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 20 de janeiro de 2021 (e suas alterações), onde os tributos são declarados em dois documentos – DCTF e DCTFWeb.

Excepcionalmente, deverão ser informados na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, os saldos decorrentes do ajuste do IRPJ e da CSLL apurados em 31/12/2024 e eventuais valores postergados em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, conforme art. 258 do Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 (art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024).

O MIT é um serviço integrado com a DCTFWeb e servirá para a inclusão dos débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica (como ocorre com o eSocial ou EFD Reinf). O MIT substitui o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO.

A partir de Janeiro/2025, teremos como origem de geração da DCTFWeb os seguintes sistemas:

O acesso ao MIT será efetuado no mesmo endereço da DCTFWeb e o seu preenchimento poderá ser realizado diretamente na aplicação online ou por meio de importação de arquivo previamente preenchido no ambiente do próprio contribuinte.

O prazo de apresentação da DCTFWeb será alterado para o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, mantendo-se a postergação do vencimento em caso deste cair em dia não útil.

O principal motivo da postergação do prazo de entrega da DCTFWeb se deve à necessidade de as empresas terem tempo hábil para apurar os tributos incidentes sobre o lucro.

Com a unificação das declarações e com a alteração da data de entrega em JANEIRO/2025, é importante ficar atento para a entrega das declarações nos próximos meses, pois teremos ainda duas declarações entregues nos meses de janeiro e fevereiro, conforme se segue:

Datas de Apresentação - DCTFWeb

Tendo em vista a postergação do prazo de entrega da DCTFWeb e considerando a boa prática adotada de emissão de Darf diretamente na DCTFWeb, a aplicação será ajustada para permitir que os contribuintes possam emitir o Darf na DCTFWeb antes de sua transmissão (atualmente a emissão do DARF é condicionada a transmissão da DCTFWeb).

Assim, os contribuintes que já tiverem encerrado o eSocial ou a EFD-Reinf e desejarem emitir o DARF para recolhimento no prazo de vencimento dos tributos informados nestas escriturações, poderão fazê-lo normalmente, sem nenhum prejuízo. Neste caso, após o envio do MIT poderá ser emitido novo Darf com os valores dos demais tributos, utilizando as ferramentas de abatimento disponíveis na aplicação.

Os contribuintes podem também enviar todas as origens (eSocial, EFD-Reinf e MIT) e emitir um único Darf com todos os seus tributos informados na declaração. Neste caso, a aplicação gerará um único documento que terá como data de pagamento o dia do vencimento do tributo (código de receita) mais recente.

É importante salientar que, no caso dos contribuintes que não têm tributos a informar no MIT, não há necessidade de nenhuma mudança em seus procedimentos atuais.

Para os contribuintes que apuram o IRPJ e a CSLL trimestralmente e desejam dividir os débitos em cotas, a informação destes débitos será feita apenas no último mês do trimestre de apuração, e a DCTFWeb terá um tratamento específico para geração destes Darf.

O objetivo da mudança é reduzir ou mitigar os problemas incorridos no modelo atual, em que as informações de cotas são informadas no trimestre seguinte, acarretando divergências entre os valores declarados e recolhidos.

A partir do exercício 2026 não haverá mais necessidade de renovação anual da declaração de inatividade. As pessoas jurídicas que se encontram nessa situação deverão enviar a DCTFWeb sem movimento em Janeiro/2025 e não necessitarão mais renovar a declaração caso a situação persista nos anos seguintes.

Será possível gerar declarações sem movimento diretamente no Portal da DCTFWeb (e-CAC), bastando para isso o envio de uma apuração sem movimento no MIT.

Haverá apenas uma declaração mensal, mesmo na eventualidade de ocorrer um ou mais eventos especiais (fusão, incorporação, cisão e extinção).

No novo modelo, o contribuinte não informará no MIT a maior parte dos créditos atualmente informados no PGD (pagamentos, compensações e parcelamentos). Apenas as informações relativas às suspensões serão mantidas.

A seguir, apresentamos os passos principais para o contribuinte elaborar o MIT e enviá-lo para a DCTFWeb.

As informações detalhadas serão incluídas posteriormente no Manual da DCTFWeb.

O MIT será liberado para utilização pelos contribuintes até o final da primeira quinzena do mês de fevereiro/2025.

O material completo pode ser consultado neste link.

Fonte: Receita Federal

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Fonte: Receita Federal
Publicada em 17/12/2024

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