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Foi alterada a Portaria MTE nº 435/2025, a qual estabeleceu critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292/2025.
Conforme a referida Portaria, a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003. E, conforme alteração, para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
Ressalte-se ainda que instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:
Fonte: Portaria MTE nº 491/2025
Publicada em 01/04/2025