Em caráter excepcional e transitório (vigência por 120 dias), foi ampliado de 30* para 60 dias o prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) concedido por meio de análise documental.
Assim, ainda que seja concedido de forma não consecutiva, a soma de duração dos respectivos benefícios durante o citado período de 120 dias não poderá ser superior a 60 dias.
*Lembra-se que o prazo de 30 dias foi fixado inicialmente pelo art. 66 da Medida Provisória nº 1.303/2025, entretanto, o mesmo art. 66 permitiu que este prazo pode ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
Os benefícios com duração superior a 60 dias (prazo ora ampliado provisoriamente) ficam sujeitos à realização de perícia:
Lembramos ainda que o exame médico-pericial para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado:
Confira a normativa completa aqui.
Fonte: DOU
Publicado em 18/06/2025.