A Portaria MTP nº 667/2021 sofreu alterações significativas em suas disposições relativas às penalidades aplicáveis aos empregadores e responsáveis pelo eSocial. As principais modificações são as seguintes:
Foi incluída a determinação de que as novas regras se estendem aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 9 de dezembro de 2021 (data anterior ao início da vigência da Portaria MTP nº 667/2021). Para tais fatos geradores, e exclusivamente a eles, será aplicado um desconto de 40% sobre o valor final da multa para todos os infratores. Esta previsão não prejudica o disposto no § 6º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê uma redução de 50% na multa caso o infrator, renunciando ao recurso, efetue o recolhimento ao Tesouro Nacional no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
Previamente, a legislação previa uma redução de 40% no valor da multa, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações fossem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes da instauração de qualquer procedimento de ofício pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Esta disposição foi revogada.
Para mais detalhes acesse a Portaria MTE nº 1.131/2025 completa.
Fonte: DOU
Publicado em 01/07/2025.