A Medida Provisória nº 1.292/2025, que criou o empréstimo consignado digital (também conhecido como “Crédito do Trabalhador”), foi convertida na Lei nº 15.179/2025, com diversas mudanças e acréscimos. Além disso, foi publicado o Decreto nº 12.564/2025, que regulamenta, entre outras, a verificação biométrica da identidade do trabalhador e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações.
As principais alterações são:
Órgãos das administrações direta, autárquica e fundacional, e empresas estatais dependentes (federais, estaduais, distritais e municipais) devem ter seu próprio sistema de gestão de crédito consignado para empregados CLT. Eles podem, no entanto, aderir a sistemas ou plataformas de empréstimo consignado digital, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
As operações de crédito realizadas por entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos não se aplicam à Lei nº 10.820/2003 (Lei do Empréstimo Consignado). Contudo, essas entidades devem integrar as informações de suas operações com os sistemas ou plataformas de empréstimo consignado digital para garantir a avaliação do endividamento do trabalhador.
O uso do eSocial e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é agora obrigatório para a formalização e averbação das operações de crédito consignado.
O consentimento do trabalhador para a coleta e tratamento de dados biométricos é obrigatório, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A contratação de empréstimo consignado digital deve ser feita por meio de:
A inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego agora é responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações salariais. Se for constatada retenção indevida de valores descontados de consignados sem o repasse à instituição financeira, ou a ausência de pagamento integral do salário, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá um Termo de Débito Salarial (TDS), que será um título executivo extrajudicial.
Além disso, o empregador estará sujeito a uma multa administrativa de 30% sobre o valor retido indevidamente ou sobre o salário não pago, sem prejuízo de outras sanções. O Ministério do Trabalho expedirá as normas complementares necessárias.
Trabalhadores autônomos que atuam em transporte de passageiros ou entrega de bens por aplicativo podem autorizar o desconto de até 30% dos repasses que recebem para:
Para isso, eles devem definir uma conta de depósito ou pagamento de sua titularidade, vinculada à instituição financeira do crédito, autorizando os descontos. As empresas de aplicativos podem firmar contratos com instituições financeiras e outros parceiros para viabilizar essas operações. Em caso de término do financiamento ou encerramento do cadastro com o aplicativo, pode haver substituição da fonte pagadora ou repactuação das condições financeiras. O trabalhador autônomo também pode autorizar o compartilhamento de dados com instituições financeiras para análise de risco.
Cooperativas de crédito singulares, compostas por empregados celetistas e que já operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras antes da Medida Provisória nº 1.292/2025, podem manter suas operações da forma anterior. Contudo, se optarem por essa faculdade, terão atuação restrita aos seus associados e não poderão ofertar o crédito consignado digital na plataforma. Elas também devem integrar as informações das operações com seus associados aos sistemas ou plataformas digitais para avaliação do endividamento do trabalhador.
Confira as normativas completas:
Fonte: DOU
Publicado em 25/07/2025.