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Trabalhista - Decreto nº 12.712/2025 - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem várias alterações

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sofreu diversas alterações:

  1. para estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de:
    1. auxílio-refeição; e
    2. auxílio-alimentação;
  2. com vistas a assegurar a efetividade e a integridade da política de alimentação do trabalhador.

Destacamos a seguir os principais pontos.

NOTA

Os trechos com asteriscos (*) se referem aos prazos para implantação das alterações, que serão discriminados no item 5 adiante.

1 - SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO PAT

São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo PAT, tais como serviços ou produtos relativos a:

  1. atividades físicas;
  2. esportes;
  3. lazer;
  4. planos de assistência à saúde;
  5. estéticos;
  6. cursos de qualificação;
  7. condições de financiamento ou de crédito, ou
  8. similares.

2 - ARRANJOS DE PAGAMENTO - ABERTOS OU FECHADOS

Os arranjos de pagamento do PAT:

  1. continuam podendo ser abertos ou fechados;
  2. (*) porém, deverão ser obrigatoriamente abertos quando atenderem a mais de 500.000 trabalhadores.

Foram incluídas as definições a seguir, esclarecendo que:

arranjo de pagamento fechado

é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:

  • apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;
  • instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
  • instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo;
arranjo de pagamento aberto

é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT. É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos.

A pessoa jurídica beneficiária:

  1. deve orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento (fechados ou abertos);
  2. será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT.

3 - TAXAS DOS RESTAURANTES - TARIFAS DOS CREDENCIADOS

(**) Também foi incluída a previsão de que, nos arranjos de pagamento (fechados ou abertos), ficam estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer transação.

É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais que envolvam:

  1. emissora PAT;
  2. credenciadora PAT; e
  3. restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.

4 - LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - PRAZO

(***) A liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de pagamento (fechados ou abertos) ocorrerá no prazo de até 15 dias corridos, contado da data da transação.

5. ALTERAÇÕES - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO

Os arranjos de pagamento (fechados ou abertos) deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações nos prazos a seguir (contados a partir de 12.11.2025):

MarcaçãoPrazoObrigação
*180 diasitem 2, “b” arranjos de pagamento abertos, caso atendam a mais de 500.000 trabalhadores.
**90 diasitem 3 limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio
***90 dias; ou 360 dias - para contratos firmados com Estados, Distrito Federal e Municípios.item 4 prazo máximo de liquidação das operações

6 - PROIBIÇÕES - INFRAÇÕES - MULTA - CANCELAMENTO DO REGISTRO

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:

  1. qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
  2. prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  3. verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

O descumprimento de tais vedações:

  1. sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação da multa de R$ 50.000,00; e

  2. na hipótese de reincidência:

    1. o valor da multa será aplicado em dobro; e
    2. acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.

É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade às regras do PAT.

7 - FISCALIZAÇÃO - GESTÃO

Competirá exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fiscalizar o cumprimento de diversas disposições relativas ao PAT.

Anteriormente, essa gestão era compartilhada entre:

  1. o antigo Ministério do Trabalho e Previdência (atual MTE);
  2. a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda (MF); e
  3. o Ministério da Saúde.

Entretanto, ato conjunto do MTE e do MF:

  1. instituirá o Comitê Gestor Interministerial do PAT; e
  2. regulamentará:

    1. as competências;
    2. a forma de funcionamento; e
    3. as demais atribuições do Comitê.

Confira a noativa completa: Decreto nº 12.712/2025.

Notícia relacionada:

Fonte: DOU e IOB Online
Publicado em 12/11/2025.

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