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O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sofreu diversas alterações:
Destacamos a seguir os principais pontos.
NOTA
Os trechos com asteriscos (*) se referem aos prazos para implantação das alterações, que serão discriminados no item 5 adiante.
São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo PAT, tais como serviços ou produtos relativos a:
Os arranjos de pagamento do PAT:
Foram incluídas as definições a seguir, esclarecendo que:
| arranjo de pagamento fechado | é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:
|
| arranjo de pagamento aberto | é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT. É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos. |
A pessoa jurídica beneficiária:
(**) Também foi incluída a previsão de que, nos arranjos de pagamento (fechados ou abertos), ficam estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer transação.
É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais que envolvam:
(***) A liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de pagamento (fechados ou abertos) ocorrerá no prazo de até 15 dias corridos, contado da data da transação.
Os arranjos de pagamento (fechados ou abertos) deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações nos prazos a seguir (contados a partir de 12.11.2025):
| Marcação | Prazo | Obrigação |
|---|---|---|
| * | 180 dias | item 2, “b” arranjos de pagamento abertos, caso atendam a mais de 500.000 trabalhadores. |
| ** | 90 dias | item 3 limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio |
| *** | 90 dias; ou 360 dias - para contratos firmados com Estados, Distrito Federal e Municípios. | item 4 prazo máximo de liquidação das operações |
As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
O descumprimento de tais vedações:
sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação da multa de R$ 50.000,00; e
na hipótese de reincidência:
É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade às regras do PAT.
Competirá exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fiscalizar o cumprimento de diversas disposições relativas ao PAT.
Anteriormente, essa gestão era compartilhada entre:
Entretanto, ato conjunto do MTE e do MF:
regulamentará:
Confira a noativa completa: Decreto nº 12.712/2025.
Fonte: DOU e IOB Online
Publicado em 12/11/2025.