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Trabalhista/Previdenciária – Lei nº 15.371/2026 – Instituídos a licença-paternidade e salário paternidade gradativos de 10, 15 e 20 dias

DURAÇÃO – AMPLIAÇÃO – INÍCIO DA VIGÊNCIA

Por meio da Lei nº 15.371/2026, que entrará em vigor a partir de 1º.01.2027, foi disciplinada a ampliação da licença-paternidade (no âmbito trabalhista) – atualmente de 5 dias, e instituído o salário-paternidade (no âmbito da Previdência Social), considerados isoladamente, e que terão a duração total de:

a) 10 dias – a partir de 1º de janeiro de 2027;

b) 15 dias – a partir de 1º de janeiro de 2028;

c) 20 dias – a partir de 1º de janeiro de 2029.

Também foi alterada a Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal), para prorrogar a duração da licença-paternidade por 15 dias.

Nos casos de nascimento ou de adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período da licença será acrescido de 1/3.

DIREITO – NASCIMENTO DE FILHO, ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL

A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO e do salário (veja próximo item).

O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive:

a) nos casos de parto antecipado; e

b) na hipótese de falecimento da mãe (observado o disposto no art. 392-B da CLT , e no art. 71-B da Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social).

ESTABILIDADE DO EMPREGADO

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre:

a) o início do gozo da licença-paternidade;

b) até o prazo de 1 mês após o término da licença.

Tal período será indenizado em dobro se, após a apresentação da comunicação ao empregador (veja próximo item) e antes do início do gozo da licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da licença.

COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – PRAZO

Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença-paternidade.

AFASTAMENTO – INÍCIO

O empregado deverá afastar-se do trabalho pelo período da licença, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.

PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA

Durante o período de afastamento, o empregado:

a) não poderá exercer qualquer atividade remunerada; e

b) deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR OU ABANDONO – CONSEQUÊNCIAS

A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

Para tais fins, serão observadas, no que couber, as normas do(a):

a) Decreto-Lei nº 2.848/1940 ( Código Penal );

b) Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA );

c) Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ); e

d) Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

A suspensão, a cessação ou o indeferimento da licença-paternidade poderão ser determinados, nos termos de ato do Poder Executivo:

a) pelo juízo responsável; ou

b) de ofício pela autoridade competente; ou

c) mediante provocação:

1. do Ministério Público;

2. da mulher em situação de violência doméstica e familiar; ou

3. da pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material.

REEMBOLSO DO SALÁRIO-PATERNIDADE (PREVIDENCIÁRIO)

Será aplicado aos processos de reembolso de salário-paternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972 (já aplicados ao salário-família e ao salário-maternidade).

SALÁRIO-PATERNIDADE (PREVIDENCIÁRIO) – VALOR

O salário-paternidade:

a) para o segurado empregado ou o trabalhador avulso – o valor será calculado PROPORCIONALMENTE à duração do benefício, tendo por base a sua remuneração integral;

b) para os demais segurados, também será calculado PROPORCIONALMENTE ao tempo de duração do benefício, e consistirá, e terá por base:

1. para o segurado empregado doméstico – o valor correspondente ao do seu último salário de contribuição;

2. para o segurado especial – o valor do salário-mínimo, caso não contribua facultativamente;

3. para os segurados contribuinte individual e facultativo – 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

SALÁRIO-PATERNIDADE (PREVIDENCIÁRIO) – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso, em prazo razoável, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, nos termos de regulamento.

As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço, nos termos de regulamento.

Por outro lado, será pago diretamente pela Previdência Social o salário-paternidade devido ao:

a) trabalhador avulso;

b) empregado do microempreendedor individual (MEI);

c) empregado doméstico.

Acesse a normativa na integra: Lei nº 15.371/2026.

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Fonte: DOU e IOB Online
Publicado em 01/04/2026