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Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:
“Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
§ 1º O descumprimento do prazo previsto nocaputdeste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOU
Publicado em 26/05/2026