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Saiba tudo sobre a Reforma Tributária

Texto revisado em 10/2025.

O Sistema Tributário Nacional Brasileiro atual é considerado um dos mais complexos do mundo, sua estrutura é mundialmente conhecida por ser extensa e possuir uma das mais altas cargas tributárias.

Os problemas apresentados vão mais adiante quando falamos do elevado número de tributos, normas e procedimentos que mudam constantemente e que impactam nas entregas das obrigações acessórias e principais. Existe uma série de conflitos entre estados, municípios e, ainda, uma grande insegurança jurídica em relação aos direitos e deveres das empresas, gerando inúmeros processos tributários na Justiça.

Este modelo tributário torna o país economicamente em desvantagem aos seus concorrentes, incerto para investimentos e gera impactos nos custos de produtos e serviços transferidos à população. A Reforma Tributária surge em função de um sistema mais simples, eficiente, transparente, com segurança jurídica e até mesmo crescimento econômico.

Saiba mais sobre o Sistema Tributário Nacional aqui.

Projeto de Emenda Constitucional nº 132/2023

Originária da PEC nº 45/2019, a reforma estabelece um novo modelo de tributação, consolidando a cobrança de diversos tributos federais, estaduais e municipais. A reforma introduz o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), incidindo sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva de um bem ou serviço. O IVA é reconhecido internacionalmente como o melhor modelo de tributação, utilizado em mais de 174 países reconhecidos pela ONU.

Com base nos estudos realizados pelo PAT RTC (Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo), foi encaminhado ao Congresso Nacional dois projetos de lei complementar para dar início à regulamentação da reforma tributária:

  • Projeto de Lei Complementar nº 68/2024: institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) - No dia 16 de janeiro de 2025, o Presidente da República aprovou o Projeto de lei Complementar nº 68/2024 na qual foi convertida na Lei Complementar nº 214/2025.
  • Projeto de Lei Complementar nº 108/2024: institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Essa medida será implementada gradualmente até 2033, com o objetivo de simplificar o sistema tributário, eliminar a concorrência desleal entre os estados e municípios e aumentar a transparência na relação entre o governo e os contribuintes.

Lei Complementar nº 214/2025 - Institui o IBS, CBS e IS

Sumário de Artigos

A utilização deste sumário permite a rápida identificação dos temas, a definição de prioridades de estudo e a estruturação de um cronograma eficaz.

  • Fundamentos (leitura e releitura obrigatória): Concentre-se nos primeiros 60 artigos, que constituem o alicerce mais importante e estrutural da reforma. Esta etapa é crucial para consolidar a base conceitual.
  • Regimes Aplicados: Regimes específicos e diferenciados.
  • Regras Excepcionais: Regras particulares de regimes especiais e de transição.

Conceitos

Um dos pontos chaves da reforma é a unificação das regras entre os novos tributos criados. Isso significa que tanto o CBS quanto o IBS terão regras em comum em relação a fatos geradores; bases de cálculo; hipóteses de não incidência; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; regras de não cumulatividade e creditamento.

A Emenda Constitucional trouxe a criação de 3 novos tributos para a legislação brasileira, são eles:

Transição

A Reforma Tributária já tem um plano de transição definido. Confira abaixo:

2026: Ano de testes e compensações

Este ano servirá como um período de testes para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O valor arrecadado da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) será usado para compensar os valores devidos de PIS e COFINS.

2027 e 2028: Transição e novos tributos

A CBS será cobrada, mas com uma pequena redução de 0,1 ponto percentual (CBS: 99,9%). O PIS e a COFINS serão extintos. As alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) serão zeradas para a maioria dos produtos, com exceção daqueles fabricados na Zona Franca de Manaus. Além disso, será instituído o Imposto Seletivo (IS), que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

2029 a 2032: Transição gradual de ICMS e ISS para o IBS

Nesse período, haverá uma transição gradual do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do ISS (Imposto sobre Serviços) para o IBS. Isso ocorrerá através do aumento progressivo da alíquota do IBS e da redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS:

  • 2029: 10% IBS e 90% ICMS e ISS;
  • 2030: 20% IBS e 80% ICMS e ISS;
  • 2031: 30% IBS e 70% ICMS e ISS;
  • 2032: 40% IBS e 60% ICMS e ISS.

*Alíquotas de referência a ser publicada pelo governo. Em 2027 e 2028 a alíquota do CBS será reduzida em 0,1 em relação a alíquota de referência.

Principais Operações Beneficiadas

Agronegócio e Alimentos: Terão alíquota reduzidas, correspondente 40% da alíquota padrão para alimentos destinados ao consumo humano, insumos agropecuários e aquícolas, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

Cesta básica: A cesta básica contará com isenção tributária para os produtos mais consumidos pelas famílias de baixa renda. A PEC já define que produtos hortícolas, frutas e ovos terão alíquota zero e redução de 60% nas alíquotas para os demais itens.

Educação: Será aplicada uma redução de 60% nas alíquotas dos impostos incidentes sobre nove categorias de serviços, incluindo os serviços de educação infantil, fundamental e média.

Saúde: Estabelece a redução de 60% nos valores dos serviços de saúde, higiene e limpeza para a população de baixa renda. Dispositivos de acessibilidade e médicos terão valores ajustados, com isenção para determinados itens. Atividades esportivas e produtos de higiene menstrual terão também benefícios.

Medicamentos: Será concedida isenção tributária a 383 medicamentos, e os demais medicamentos terão suas alíquotas reduzidas em 60%.

Cultura: Redução de 60% para filmes, espetáculos teatrais e shows musicais

Profissões: Será aplicada uma redução de 30% nas alíquotas dos impostos incidentes sobre a prestação de serviços de 18 profissões intelectuais, dentre as quais se destacam advogados e contabilistas.

Automóveis: Isenção de impostos para automóveis destinados a pessoas com deficiência, indivíduos com transtorno do espectro autista e taxistas.

Outros impostos impactados pela reforma tributária

Imposto sobre veículos (IPVA)

  • Introdução da taxação de veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis;
  • Possibilidade de uma taxação progressiva com base no impacto ambiental do veículo, onde veículos mais poluentes seriam tributados com alíquotas mais altas;
  • Potencial redução das alíquotas para carros elétricos.

Imposto sobre Transmissão e Doação de Bens (ITCMD)

  • Implementação da progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio transferido, maior a porcentagem do imposto a ser pago;
  • Transferência da competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos para o Estado onde o contribuinte possui domicílio;
  • Tributação das heranças no exterior;
  • Isenção do ITCMD para transmissões destinadas a entidades sem fins lucrativos com objetivos de relevância pública e social.

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

  • Capacidade para as prefeituras atualizarem a base de cálculo do IPTU através de decreto, seguindo critérios gerais previstos na legislação municipal.

Documentos Fiscais

Os valores da CBS, IBS e IS serão todos calculados por fora, ou seja, o valor do produto ou serviço não possuirão estes valores, logo, o total do documento fiscal deve ser somado estes tributos ao valor da operação.

Todos os documentos fiscais com a Reforma Tributária sofrerão alterações para permitir informar as informações pertinentes aos novos tributos.

Importante:

A partir de janeiro de 2026, começa a fase de transição da Reforma Tributária no Brasil, com a aplicação das alíquotas teste de 0,1% para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e 0,9% para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Esses valores não impactam o resultado das empresas e, por isso, não devem ser contabilizados. O objetivo é apenas testar o novo modelo de apuração e arrecadação, sem gerar efeitos financeiros reais.

Nos documentos fiscais, os valores de IBS e CBS devem ser destacados, mas não serão escriturados nos livros de entrada ou saída. Ou seja, não há obrigações acessórias vinculadas a esses tributos, além da própria emissão correta do documento fiscal. É uma fase de adaptação, então é importante que os sistemas estejam preparados para incluir essas informações, evitando rejeições na emissão de notas fiscais.
Vale destacar que não há recolhimento, nem escrituração contábil envolvida neste momento. Vamos aproveitar esse período para ajustar os processos e garantir uma transição tranquila para o novo modelo tributário.

Saiba mais sobre as Notas e Informes Técnicos aqui.

Eventos da NF-e

Os eventos são elementos cruciais das obrigações acessórias do IBS e da CBS. Sua utilização será indispensável para a apuração dos tributos e dos respectivos créditos, garantindo a integridade, a rastreabilidade e a transparência no novo modelo tributário. Resumindo os eventos permitirão que contribuintes e a administração tributária acompanhem de forma mais precisa as operações fiscais.

Conforme previsto no art. 348, §1º, da Emenda Constitucional da Reforma Tributária, os contribuintes têm direito à dispensa do recolhimento do IBS e da CBS nos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026.

Contudo, a dispensa está condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias previstas em lei. Neste contexto, o registro correto e tempestivo dos eventos é a condição essencial para que o contribuinte usufrua desse benefício durante a transição. O descumprimento dessas obrigações poderá resultar na perda da dispensa, sujeitando a empresa ao recolhimento dos tributos devidos.

Portanto, a partir de janeiro de 2026, os eventos devem ser registrados sempre que a situação operacional exigir, respeitando rigorosamente os critérios e prazos legais, a fim de assegurar o direito à dispensa e garantir o pleno funcionamento do novo sistema tributário.

Nota de Débito e Crédito

Com a Reforma Tributária, o uso das Notas de Débito e Crédito foi padronizado para aumentar a clareza, transparência e segurança na rotina contábil e empresarial. Essas notas são instrumentos reconhecidos globalmente e utilizados para documentar e corrigir informações comerciais que foram previamente registradas em um documento fiscal, como a Nota Fiscal Eletrônica.

As novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025 e detalhadas em Notas Técnicas, definiram claramente a função de cada documento, resultando na inclusão de duas novas finalidades de emissão para a NF-e. É fundamental entender que o significado dos termos "débito" e "crédito" sempre se refere ao ponto de vista do emissor da nota.

A regulamentação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) definirá o uso das Notas de Débito e Crédito para lançamentos de ajuste. O objetivo é viabilizar a declaração assistida e automatizada dos contribuintes, baseada em documentos fiscais eletrônicos. É importante notar que, a menos que as regras sejam alteradas, essas notas não poderão ser usadas para ajustes relacionados ao ICMS e ao IPI.

Obrigações Acessórias

De acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023, ficará a cargo de lei complementar fixar os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. O Comitê Gestor, a administração tributária da União e a PGFN irão compartilhar informações fiscais relacionadas à CBS e ao IBS e atuarão para harmonizar as obrigações acessórias e procedimentos relativos a estes tributos.

Declaração Eletrônica de Regimes Específicos (DERE)

A Declaração Eletrônica de Regimes Específicos (DERE) é uma nova obrigação acessória em fase de planejamento, anunciada no contexto da Reforma Tributária do Consumo (Lei Complementar nº 214/2025).

Seu propósito principal é registrar e transmitir dados referentes ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), especialmente para novos fatos geradores que não se enquadram nos documentos fiscais tradicionais.

Os setores e atividades que os textos indicam que serão impactados e, portanto, potencialmente obrigados a utilizar a DERE, incluem: Instituições financeiras (Bancos), Operadoras de jogos e apostas, Setor Imobiliário, Planos de saúde, Holdings, Fundos de investimento, Agro familiar e Clubes de futebol, entre outros.

Vale ressaltar que a DERE está em fase de concepção. Os contribuintes devem aguardar orientações e definições oficiais da Receita Federal e órgãos competentes.

Simples Nacional

A Reforma Tributária mantém o regime especial do Simples Nacional, garantindo às micro e pequenas empresas o tratamento tributário diferenciado, previsto no art. 146 da Constituição Federal.

Nesse sentido, as empresas optantes pelo Simples terão duas formas de tributação:

  • Apurar e recolher o IBS e a CBS "por dentro", no regime unificado do Simples, podendo transferir créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime.
  • Apurar e recolher o IBS e a CBS "por fora" (regime híbrido/misto), pelo regime normal de apuração, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, enquanto permanecem no Simples para os demais tributos.

A principal alteração para as MPEs no Simples Nacional é a limitação na transferência de créditos (PIS/Pasep e COFINS) para os clientes. Atualmente, a transferência é integral, e sua restrição pode prejudicar a competitividade dessas empresas, especialmente as que estão no início da cadeia produtiva. Em contrapartida, a Reforma Tributária trará o benefício da redução significativa na incidência da substituição tributária, o que hoje é considerado um ônus adicional para essas empresas.

Além disso, o segmento de atuação é crucial, pois determinados setores podem usufruir de créditos ou incentivos que justifiquem essa saída parcial do regime simplificado. Portanto, a decisão de recolher o IBS e a CBS dentro ou fora do Simples Nacional exige um estudo detalhado, que considere os impactos tributários, operacionais e estratégicos, para determinar o ganho ou a perda efetiva com a Reforma.

Importante:

Em 2026, as empresas do Simples Nacional estarão dispensadas de destacar as alíquotas de 0,1% do IBS (estadual) e 0,9% da CBS nos documentos fiscais.
Apesar da dispensa geral, algumas UFs indicam que o destaque dessas alíquotas pode ser necessário em operações de devolução pelo Simples Nacional. No entanto, a regulamentação específica para essa situação ainda é aguardada.

Zona Franca de Manaus

A fim de preservar o regime especial da Zona Franca de Manaus (ZFM), a Reforma Tributária estabelecerá mecanismos que garantam a manutenção do tratamento tributário favorecido aos bens produzidos na região. Tais mecanismos incluirão:

  • A revisão das alíquotas e das regras de crédito do IBS e da CBS, com o objetivo de adaptar o regime tributário da ZFM ao novo modelo; e
  • Ampliação da incidência do Imposto Seletivo sobre os bens produzidos na ZFM, de forma a preservar a competitividade desses produtos no mercado interno.

A Reforma ainda cria o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, financiado pela União, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.

É fundamental esclarecer que a Zona Franca de Manaus (ZFM) obteve o direito de manter seus incentivos até o ano de 2073. Esta garantia está disposta no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De forma similar, as Áreas de Livre Comércio também terão seus benefícios fiscais preservados até 2073, conforme estabelece o artigo 458 da Lei Complementar nº 214/2025.

Cashback

O cashback é um mecanismo de devolução de parte do imposto pago, com foco em beneficiar as famílias de menor renda. Essa política fiscal, já adotada em outros países, busca tornar a tributação sobre o consumo mais justa, reduzindo o impacto dos impostos sobre os mais pobres.

No Brasil, o cashback poderá coexistir com a desoneração da cesta básica e ainda serão definidos detalhes como o perfil dos beneficiários, o valor máximo da devolução, a vinculação a determinados produtos e a forma de pagamento.

Split Payment

O split payment, ou “pagamento dividido” na tradução literal do inglês, é um sistema de arrecadação tributária no qual o valor devido de imposto é separado do valor da transação no momento do pagamento. Ao realizar uma compra, o valor do imposto é automaticamente destinado ao governo, sem a necessidade de o contribuinte se preocupar com o recolhimento.

Todas as informações, como o produto adquirido, o valor total e a forma de pagamento, serão automaticamente conectadas. O sistema calculará o valor do imposto a ser pago e o retirará diretamente do valor da transação, seja ela feita por PIX, cartão ou boleto. Essa integração garante mais transparência e agilidade no pagamento dos impostos, facilitando a vida do consumidor.

O split payment será fundamental para o ressarcimento rápido dos créditos tributários, além de evitar o duplo recolhimento do tributo. Essa forma de pagamento traz diversos benefícios, como a redução da burocracia, o combate à sonegação fiscal e o aumento da eficiência na arrecadação.

O Ministério da Fazenda estima uma redução de até três pontos percentuais na alíquota de referência da CBS e do IBS em consequência do fechamento das possibilidades de fraude, sonegação e inadimplência no país.

Modalidades: A regulamentação em discussão prevê três modalidades principais, distinguindo-se pelo nível de sofisticação tecnológica e fiscal:

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