20/07/2022 | SPED EFD Reinf - IN RFB nº 2.096/2022 - Fim da DIRF é estabelecido para 2024
- Federal | SPED EFD Retenções e Outras Informações Fiscais e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
- Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022
- Publicado em 20/07/2022
Foi alterada a IN RFB nº 2.043/2021, que trata da obrigatoriedade da EFD Reinf, destacamos os seguintes pontos:
- A inclusão das empresas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020
- Fica dispensada a apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Ou seja, em fevereiro de 2023 e de 2024 ainda teremos a entrega da DIRF referente ao ano calendário anterior.
Ano de entrega | REINF | DIRF |
2023 | Mensal a partir de 03/2023 | Anual (competência 2022) |
2024 | Mensal | Anual (competência 2023) |
2025 | Mensal | Fim da DIRF (competência 2024) |
Vale ressaltar que após a entrada do grupo R-4000, a DIRF DEVE permanecer em um período de convivência com Reinf, para uma melhor comparação e cruzamento das informações pelo Fisco.
Acesse a norma completa no link abaixo.
Fonte: DOU